Processo 0634873-03.2021.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0634873-03.2021.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
10º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Gabinete Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Processo: 0634873-03.2021.8.06.0000 Ação Querela Nullitatis Insanabilis Parte Autora: WEMERSON ROBERT SOARES SALES Parte Ré: BANCORBRÁS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.       DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por WEMERSON ROBERT SOARES SALES em face de BANCORBRÁS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que tem como objeto a declaração de nulidade do Acordão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos de Embargos à Execução nº 0051376-10.2005.8.06.0001 (id's. 28591591/28591592). Na exordial, aduz o autor que "o Acórdão da Terceira Câmara Cível, proferido nos autos dos embargos à execução nº 0051376-10.2005.8.06.0001, padece de nulidade absoluta, eis que fundada no resultado do julgamento do REsp nº 661.421/CE, pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o autor desta Declaratória de Nulidade não figurou como parte nem figurou como litisconsorte necessário no referido Recurso Especial, importando em total desrespeito à exigência contida no art. 47, do CPC/1973, então vigente, nos dias atuais correspondente ao art. 114 do CPC/2015." Ressalta que "a Corte Superior de Justiça, em momento algum, prolatou qualquer decisão expurgando ou reduzindo a condenação em honorários imposta à empresa litisdenunciante referentemente à "ação secundária de "denunciação à lide", julgada improcedente no 1º grau, mantida por esse eg. Tribunal do 2º grau e confirmada pelo Tribunal Superior, até porque, sobre isso, a recorrente - BANCORBRÁS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - nada postulou na via especial, com isto, sacramentando o trânsito em julgado daquele capítulo da decisão original anteriormente prolatada." Requereu a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento da tutela provisória para "suspender e tornar inexigível o cumprimento de decisão judicial prolatada em feito que não integrou", bem como para, ao final, confirmar a tutela, "decretando a nulidade a decisão perfilhada por essa eg. Corte de Justiça no julgamento da apelação cível que decidiu os embargos à execução". Contestação apresentada no id. 28591456. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (id. 28591543). Réplica (id. 28591549), É o relatório.  Passo a decidir. Antecipo que é caso de extinguir a ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Como relatado, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) proposta por WEMERSON ROBERT SOARES SALES. Na exordial, o promovente, advogando em causa própria, narra os fatos desde o ajuizamento da Ação de Execução de Contrato de Seguro cumulada com indenização por perdas e danos, por Maria Altair Cavalcante Mamede, em face de Bancorbrás Empreendimentos e Participações Ltda., que teria denunciado à lide a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, da qual era patrono. Sustenta a parte autora a existência de vício insanável no julgamento da Apelação Cível pela 3ª Câmara Cível deste Eg. Sodalício, nos autos dos Embargos à Execução nº 0051376-10.2005.8.06.0001, aviada pela Bancorbrás Empreendimentos e Participações Ltda., apto a ensejar o reconhecimento de nulidade absoluta por meio da presente actio. Para melhor compreensão da controvérsia, colhe-se o seguinte histórico processual: i) Da Ação Principal e Recursos: Na fase de conhecimento, a ação de execução de contrato de seguro, ajuizada por Maria Altair Cavalcante Mamede, em…

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