Processo 0635308-69.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0635308-69.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: ANA ROCHA FARIASAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DINÂMICA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Ana Rocha Farias para reconhecer sua hipossuficiência e determinar a inversão do ônus da prova em demanda envolvendo gestão de valores de conta individual do PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à demonstração da irregularidade atribuída à autora e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo manifestação expressa sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor às ações que discutem a gestão de valores das contas individuais do PASEP mantidas pelo Banco do Brasil. 5. O acórdão também fundamentou a redistribuição do ônus probatório na teoria dinâmica da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, independentemente da incidência do microssistema consumerista. 6. Não há omissão quando a decisão aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe adequadamente as razões de convencimento do julgador. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente os pontos relevantes e imprescindíveis à solução da demanda. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já apreciada e decidida. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no acórdão recorrido, sem demonstração de qualquer vício processual previsto no art. 1.022 do CPC. 10. A jurisprudência do STJ e a Súmula 18 da Corte local vedam a utilização de embargos declaratórios com finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a aplicação do CDC e fundamenta a inversão do ônus da prova também na teoria dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine as questões essenciais à solução da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. …
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