Processo 0635333-22.2013.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0635333-22.2013.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por GABRIELA REPOLHO DE ANDRADE em face de SAMEL SERVIÇOS ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Em consequência, condeno a empresa Requerida ao cumprimento das seguintes obrigações: Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo índice INPC a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação (24/07/2014); Ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (24/07/2014); Ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional, a qual deverá incluir o décimo terceiro salário anual, devida a partir do evento danoso (12 de agosto de 2012). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o vencimento de cada prestação mensal. As parcelas vincendas deverão ser atualizadas de acordo com as variações oficiais do salário-mínimo nacional. Determino à Requerida a constituição de capital garantidor para assegurar o cumprimento das prestações vincendas, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil; Ao custeio integral e ilimitado de todas as despesas médicas, exames, insumos, medicamentos e procedimentos cirúrgicos de natureza oftalmológica de que a autora necessitar para fins de tratamento, acompanhamento e preservação de sua acuidade visual, em conformidade com as prescrições médicas e cuja liquidação ocorrerá mediante comprovação das despesas ou necessidade dos tratamentos na fase de cumprimento de sentença; Por força da sucumbência da Parte Requerida, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida esta pelo somatório das indenizações de danos morais e estéticos, somado às parcelas vencidas do pensionamento vitalício e doze prestações vincendas da pensão mensal (conforme artigo 85, § 2º e § 9º do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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