Processo 0635411-64.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS SASBRAS em face de LUCIO DAMIÃO MESQUITA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Em sua peça de insurgência, a parte executada/impugnante alegou excesso de execução. Sustentou que, após aplicar as balizas determinadas no título judicial, quais sejam, a revisão contratual com juros de 1,85% ao mês, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, o montante global e atualizado devido até 23/03/2026 perfaz a quantia de R$ 29.738,74 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), em contraposição aos R$ 46.467,93 inicialmente pleiteados pelo credor. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou expressamente informando sua total concordância e aquiescência com os valores e cálculos apresentados pela devedora (mov.67.1). Justificou o consentimento na busca pela celeridade processual e economia de recursos, pleiteando a homologação do montante incontroverso para a pronta satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A concordância expressa do exequente com os cálculos ofertados pelo executado em sede de impugnação põe fim à controvérsia acerca do quanto devidor, tornando o valor integralmente incontroverso. A manifestação da parte autora configura verdadeiro reconhecimento da procedência do excesso de execução apontado. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, a homologação dos cálculos é medida de rigor, operando-se a extinção do incidente com resolução do mérito. Ademais, resta prejudicada a remessa dos autos à Contadoria Judicial outrora requerida, face ao consenso superveniente das partes. No que tange às verbas sucumbenciais do incidente, firmou-se o entendimento perante a jurisprudência pátria (inclusive no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS - Tema 410 do STJ) de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que por concordância, enseja a condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (valor decotado do excesso). Diante do exposto, e considerando a expressa anuência da parte credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada no mov. 66 , fixando o débito judicial total no importe de R$ 29.738,74 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 23/03/2026. DECLARO EXTINTO o procedimento de impugnação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das despesas processuais deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (diferença entre o valor inicialmente executado e o ora homologado), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte goze dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor homologado remanescente (caso ainda não o tenha feito). Após a juntada do comprovante e certificado o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de…
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