Processo 0635411-64.2023.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0635411-64.2023.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – SASBRAS em face de LUCIO DAMIÃO MESQUITA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Em sua peça de insurgência, a parte executada/impugnante alegou excesso de execução. Sustentou que, após aplicar as balizas determinadas no título judicial, quais sejam, a revisão contratual com juros de 1,85% ao mês, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, o montante global e atualizado devido até 23/03/2026 perfaz a quantia de R$ 29.738,74 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), em contraposição aos R$ 46.467,93 inicialmente pleiteados pelo credor. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou expressamente informando sua total concordância e aquiescência com os valores e cálculos apresentados pela devedora (mov.67.1). Justificou o consentimento na busca pela celeridade processual e economia de recursos, pleiteando a homologação do montante incontroverso para a pronta satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A concordância expressa do exequente com os cálculos ofertados pelo executado em sede de impugnação põe fim à controvérsia acerca do quanto devidor, tornando o valor integralmente incontroverso. A manifestação da parte autora configura verdadeiro reconhecimento da procedência do excesso de execução apontado. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, a homologação dos cálculos é medida de rigor, operando-se a extinção do incidente com resolução do mérito. Ademais, resta prejudicada a remessa dos autos à Contadoria Judicial outrora requerida, face ao consenso superveniente das partes. No que tange às verbas sucumbenciais do incidente, firmou-se o entendimento perante a jurisprudência pátria (inclusive no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS - Tema 410 do STJ) de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que por concordância, enseja a condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo devedor (valor decotado do excesso). Diante do exposto, e considerando a expressa anuência da parte credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada no mov. 66 , fixando o débito judicial total no importe de R$ 29.738,74 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 23/03/2026. DECLARO EXTINTO o procedimento de impugnação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das despesas processuais deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (diferença entre o valor inicialmente executado e o ora homologado), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte goze dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor homologado remanescente (caso ainda não o tenha feito).  Após a juntada do comprovante e certificado o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de…

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