Processo 0635885-47.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0635885-47.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Agravo Interno Cível no Agravo de Instrumento nº 0635885-47.2024.8.06.0000Agravante: BANCO DO BRASIL SAAgravada: MARIA HEVELINE BERNARDES VIEIRARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS. TEMA 1085/STJ. DISTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora para limitar a 30% os descontos do empréstimo contratado na conta corrente da demandante, incidentes sobre seus proventos, sob pena de astreintes. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicação do Tema 1085/STJ, força vinculante do contrato e risco de perpetuação da dívida. A agravada apresentou contrarrazões e requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se a decisão monocrática deve ser reformada por ausência dos requisitos da tutela de urgência; (iii) se o Tema 1085/STJ afasta a limitação dos descontos no caso concreto; (iv) se a força obrigatória do contrato e o periculum in mora inverso impõem a revogação da tutela; (v) se as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas; (vi) se é cabível multa por agravo interno manifestamente improcedente e majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é cabível e tempestivo, pois interposto contra decisão monocrática do relator dentro do prazo de 15 dias úteis, com impugnação mínima aos fundamentos do ato recorrido, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A tutela de urgência mantida pela decisão monocrática limitou provisoriamente descontos incidentes sobre verba alimentar, sem extinguir a obrigação, sem declarar nulidade contratual e sem impedir a cobrança do saldo eventualmente devido, preservando o mínimo existencial da consumidora até a instrução da ação originária. 5. O Tema 1085/STJ afasta a aplicação analógica da limitação da Lei nº 10.820/2003 a empréstimos bancários comuns debitados em conta corrente, mas não impõe reforma no caso concreto, pois o próprio agravante descreveu o contrato nº 142954713 como renovação de consignação vinculada às operações nº 129321675 e nº 140732359, circunstância que distingue a hipótese do precedente repetitivo. 6. A força obrigatória dos contratos não é absoluta em relações bancárias de consumo e deve ser compatibilizada com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a vedação à onerosidade excessiva e a proteção da verba alimentar, especialmente em cognição sumária. 7. O periculum in mora inverso alegado pelo banco é patrimonial e reparável, ao passo que a continuidade de descontos possivelmente excessivos sobre proventos pode comprometer a subsistência da agravada, razão pela qual prevalece, neste momento processual, a manutenção da tutela de urgência. 8. As astreintes de R$ 300,00 por dia, limitadas a R$ 60.000,00, não se mostram manifestamente excessivas diante do porte econômico da instituição financeira e da finalidade coercitiva da multa,…

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