Processo 0636143-28.2022.8.06.0000

TJCE • Ação Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
0636143-28.2022.8.06.0000
Classe
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
13º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO: 0636143-28.2022.8.06.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: SINDICATO DO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IBIAPINA - CE INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBIAPINA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE IBIAPINA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL. MUNICÍPIO DE IBIAPINA. LEI MUNICIPAL Nº 777/2021. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR AFRONTA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO PARTICULAR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA NA INCLUSÃO EM PAUTA E NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POSTERIORMENTE REGULARIZADA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL DIRETAMENTE AFETADO PELO PRONUNCIAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ARTS. 218, § 4º, E 272, §§ 2º, 5º E 8º, DO CPC. PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA INCLUSÃO EM PAUTA, DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO DELA DECORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO REGULAR, COM NOVA INCLUSÃO EM PAUTA E OBSERVÂNCIA DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ibiapina contra acórdão do Órgão Especial que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0636143-28.2022.8.06.0000, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 777/2021, por afronta ao art. 169 da Constituição do Estado do Ceará. 2. O embargante sustentou a nulidade do julgamento, ao argumento de que, embora houvesse pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado particular regularmente constituído, tal providência não foi observada nem na inclusão em pauta nem na intimação do acórdão, o que teria impedido a fluência válida do prazo recursal e comprometido o exercício do contraditório, da ampla defesa e da sustentação oral. 3. No curso do julgamento dos aclaratórios, a questão relativa à representação processual foi suscitada e posteriormente saneada, com juntada de procuração específica e regularização do cadastro processual, sobrevindo, ainda, parecer ministerial favorável ao provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Discute-se: (i) se subsiste óbice ao conhecimento dos embargos de declaração, seja por irregularidade de representação, ilegitimidade recursal ou intempestividade; e (ii) se a inobservância de pedido expresso de publicação exclusiva em nome do patrono indicado pelo Município acarreta nulidade da inclusão em pauta, da sessão de julgamento da ação direta e do acórdão dela resultante. III. Razões de decidir 5. A irregularidade atinente à representação processual não subsiste, porquanto o vício era sanável e foi efetivamente sanado com a posterior juntada de mandato específico, com referência expressa ao objeto do feito, além da ratificação dos embargos de declaração já interpostos. 6. Também não há impedimento quanto à legitimidade recursal do Município, considerando a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de admitir, em controle concentrado estadual, a atuação recursal do ente público diretamente afetado pelo pronunciamento de inconstitucionalidade. 7. A preliminar de intempestividade deve ser afastada. Formulado pedido expresso de publicação exclusiva, sua…

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