Processo 0636156-56.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0636156-56.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANE QUEIROZ LAMEIRA AGRAVADO: MARGARETH BARREIRA QUEIROZ Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de inventário. Desídia da inventariante. Remoção de ofício. Possibilidade. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. I. Caso em Exame: 01. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que removeu a agravante, Cristiane Queiroz Lameira das funções de inventariante. II. Questão em discussão 02. O cerne da controvérsia reside na legalidade da remoção agravante, Cristiane Queiroz Lameira, das funções de inventariante, por desídia, e na aptidão da herdeira Margareth Barreira Queiroz, agravada, para assumir o encargo. III. Razões de decidir: 03. a remoção do inventariante por desídia está autorizada pelo art. 622, I e II, do CPC quando comprovada a inércia prolongada na condução do feito. 04. A intimação pessoal é dispensável na remoção de ofício quando o patrono foi previamente advertido sobre a sanção de destituição. O encargo de inventariante é múnus público que exige fiscalização direta da parte, não sendo a negligência do advogado causa excludente de responsabilidade. 05. A aposentadoria por invalidez indica incapacidade laborativa, que não se confunde com incapacidade civil para a gestão do espólio. IV. Dispositivo e tese: 06. Dispositivo: recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. 07. Tese de julgamento: "1. A inércia reiterada no cumprimento de ordens judiciais e na apresentação das primeiras declarações autoriza a remoção do inventariante". ---------------------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.); TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631128-78.2022.8.06.0000 (Rela. Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022), Agravo de Instrumento nº 0638613-95.2023.8.06.0000 (Rel. Des. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) e (Agravo de Instrumento - 0627875-87.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, na ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Mauro Castro Queiroz, ajuizada por Cristiane Queiroz Lameira (agravante) em face de Margareth Barreira Queiroz (agravada). Decisão recorrida (Id 21211689 - págs. 09/11): removeu a inventariante, Cristiane Queiroz Lameira, por desídia e nomeou em seu lugar a herdeira Margareth Barreira Queiroz. A decisão fundamentou-se no fato de que a…
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