Processo 0636237-90.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSA BENEFICIÁRIA DO INSS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sandra M Vieira Amazonas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Manaus, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A. A autora alegou ter contratado empréstimo consignado convencional, mas passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido sem informação clara, configurando falha na prestação do serviço e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, com vício de consentimento; (iii) determinar se são devidos indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo o dever de informação clara e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A instituição financeira não comprova de forma idônea a ciência inequívoca da autora sobre a natureza jurídica do contrato RMC, tampouco apresenta contrato assinado ou elementos suficientes para caracterizar consentimento informado. A simples apresentação de extratos e faturas não supre a obrigação de demonstrar a formalização do contrato com linguagem acessível e destaque quanto às condições essenciais da avença, em especial a forma de amortização e os encargos financeiros. A ausência do contrato formal inviabiliza a aferição da legalidade dos descontos, caracterizando vício de consentimento e falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ, diante da ausência de engano justificável pela instituição financeira. A conduta ilícita da instituição financeira enseja violação a direito da personalidade da consumidora idosa, configurando dano moral in re ipsa, sendo devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerada proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida e informada de cartão de crédito com reserva de margem consignável acarreta a nulidade do contrato. A instituição financeira responde por falha na prestação do serviço quando não comprova ter prestado informações claras sobre a natureza do contrato, nos termos do art. 14 do CDC. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura-se in re ipsa, sendo devida indenização compatível com os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.