Processo 0636240-78.2010.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0636240-78.2010.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0636240-78.2010.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO MAGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEDA LUCIA SOARES (OAB MG109779) RÉU : RICARDO AUGUSTO FREIRE ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA GABRICH FONSECA (OAB MG061870) RÉU : MAIRCE ALVES MENDONCA ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA GABRICH FONSECA (OAB MG061870) RÉU : JORGE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA LOUZADA (OAB MG056221) SENTENÇA I – RELATÓRIO GERALDO MAGELA DOS SANTOS  ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E RESPECTIVO ATO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  RICARDO AUGUSTO FREIRE ,  MAIRCE ALVES MENDONCA  e  JORGE CARLOS DOS SANTOS , Sustentou ter descoberto, em 2007, a utilização fraudulenta de seus documentos pessoais e a falsificação de sua assinatura para inclusão como sócio da sociedade empresária Comercial Zé de Deus LTDA, com sede e atividades na Cidade de Santa Luzia/MG, fato que gerou débitos fiscais e inscrição em cadastros de inadimplentes. Pleiteou a declaração de nulidade dos atos registrais e a condenação dos réus ao pagamento de reparação extrapatrimonial. Por meio da decisão constante no  evento 1, OUTDOC7  foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória. Citada, a JUCEMG apresentou contestação  evento 1, TRASLADO8 ) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por possuir competência restrita ao exame formal dos documentos, arguindo ainda a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiros. Os requeridos  Ricardo Augusto Freire  e Mairce Alves Mendonça, em contestação ( evento 1, OUTDOC12 ), arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao mérito, afirmaram terem agido de boa-fé na alienação de suas quotas. O requerido  Jorge Carlos dos Santos , em sua defesa ( evento 1, CONT17 ), alegou ser igualmente vítima da fraude, tendo tido seus dados utilizados indevidamente pela mesma quadrilha. Impugnadas as contestações ( evento 1, OUTDOC18 ). Durnante a fase instrutória concentrou-se na realização de prova pericial grafotécnica. O laudo oficial foi acostado no Evento 177, concluindo categoricamente que a assinatura atribuída ao autor na alteração contratual era falsa e homologado no evento 201. Com base no laudo a JUCEMG procedeu ao cancelamento administrativo do registro após o resultado pericial (evento 189). As partes apresentaram alegações finais ratificando seus posicionamentos anteriores (eventos 212 e 218).  É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - Ilegitimidade passiva  ad causam   Os requeridos JUCEMG,  Ricardo Augusto Freire  e Mairce Alves Mendonça requereram ilegitimidade passiva  ad causam. Todavia, analisando com acuidade os autos, razão não lhe assiste. Sabido é que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.  Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:  “ O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que,…

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