Processo 0636240-78.2010.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0636240-78.2010.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO MAGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEDA LUCIA SOARES (OAB MG109779) RÉU : RICARDO AUGUSTO FREIRE ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA GABRICH FONSECA (OAB MG061870) RÉU : MAIRCE ALVES MENDONCA ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA GABRICH FONSECA (OAB MG061870) RÉU : JORGE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA LOUZADA (OAB MG056221) SENTENÇA I – RELATÓRIO GERALDO MAGELA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E RESPECTIVO ATO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RICARDO AUGUSTO FREIRE , MAIRCE ALVES MENDONCA e JORGE CARLOS DOS SANTOS , Sustentou ter descoberto, em 2007, a utilização fraudulenta de seus documentos pessoais e a falsificação de sua assinatura para inclusão como sócio da sociedade empresária Comercial Zé de Deus LTDA, com sede e atividades na Cidade de Santa Luzia/MG, fato que gerou débitos fiscais e inscrição em cadastros de inadimplentes. Pleiteou a declaração de nulidade dos atos registrais e a condenação dos réus ao pagamento de reparação extrapatrimonial. Por meio da decisão constante no evento 1, OUTDOC7 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória. Citada, a JUCEMG apresentou contestação evento 1, TRASLADO8 ) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por possuir competência restrita ao exame formal dos documentos, arguindo ainda a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiros. Os requeridos Ricardo Augusto Freire e Mairce Alves Mendonça, em contestação ( evento 1, OUTDOC12 ), arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao mérito, afirmaram terem agido de boa-fé na alienação de suas quotas. O requerido Jorge Carlos dos Santos , em sua defesa ( evento 1, CONT17 ), alegou ser igualmente vítima da fraude, tendo tido seus dados utilizados indevidamente pela mesma quadrilha. Impugnadas as contestações ( evento 1, OUTDOC18 ). Durnante a fase instrutória concentrou-se na realização de prova pericial grafotécnica. O laudo oficial foi acostado no Evento 177, concluindo categoricamente que a assinatura atribuída ao autor na alteração contratual era falsa e homologado no evento 201. Com base no laudo a JUCEMG procedeu ao cancelamento administrativo do registro após o resultado pericial (evento 189). As partes apresentaram alegações finais ratificando seus posicionamentos anteriores (eventos 212 e 218). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - Ilegitimidade passiva ad causam Os requeridos JUCEMG, Ricardo Augusto Freire e Mairce Alves Mendonça requereram ilegitimidade passiva ad causam. Todavia, analisando com acuidade os autos, razão não lhe assiste. Sabido é que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “ O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que,…
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