Processo 0636260-82.2023.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0636260-82.2023.8.06.0000 Agravo interno em ação rescisória Recorrente: Maria Rosilene Vieira Sampaio Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em ação rescisória. Sucedâneo recursal. Improbidade administrativa. Revelia. Prazo recursal. Publicação oficial. Extinção sem resolução do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, ação rescisória ajuizada com o fito de desconstituir sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa; a pretensão rescisória fundamentava-se em suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e em erro de fato quanto à contagem do prazo para interposição de apelação, sustentando que a intimação pessoal da ré teria gerado legítima expectativa de início de prazo recursal diverso daquele previsto em lei. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a tempestividade do agravo interno face à preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público; b) a admissibilidade da ação rescisória fundada em cerceamento de defesa quando a matéria não foi objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias; c) a validade da contagem de prazo recursal contra réu revel a partir da publicação oficial, independentemente de intimação pessoal facultativa. III. Razões de decidir 3. Preliminar de intempestividade rejeitada, uma vez que o sistema processual eletrônico certificou a prorrogação do termo final do prazo recursal em decorrência de feriados judiciários, devendo prevalecer a fé pública dos registros oficiais sobre a contagem aritmética simples. 4. A ação rescisória constitui medida excepcional e de fundamentação vinculada, sendo inadmissível o seu manejo como indevido sucedâneo recursal para corrigir falha na estratégia defensiva ou a intempestividade de recursos ordinários. 5. Nos termos da Súmula 343 do STF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que o dispositivo legal ou tese constitucional tenha sido efetivamente debatido no processo originário, o que não se verifica quando a parte, devidamente citada, opta pela inércia e deixa operar os efeitos da revelia. 6. O julgamento antecipado da lide, amparado em prova documental suficiente e na omissão do réu em especificar provas no momento oportuno, não configura cerceamento de defesa apto a autorizar o juízo rescindente, tratando-se de exercício regular do poder instrutório do magistrado (arts. 355 e 370 do CPC). 7. Segundo a inteligência do art. 346 do CPC, os prazos contra o réu revel sem patrono constituído fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A realização de intimação pessoal por oficial de justiça, embora desnecessária, constitui ato de mera cortesia que não interrompe nem reinicia o prazo recursal já deflagrado pela publicação oficial, não havendo que se falar em erro de fato ou violação à boa-fé processual. 8. Manutenção da extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) diante da manifesta inadequação da via eleita. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.