Processo 0636276-66.2023.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0636276-66.2023.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 0636276-66.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILBERTO PEREIRA DE MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes. GILBERTO PEREIRA DE MATOS e GILBERTO PEREIRA DE MATOS-ME, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas sanções no art. 54, §1º da Lei 9.605/98; porque, segundo a inicial de acusação, permitiram a emissão de ruídos sonoros acima dos níveis tolerados, conforme registrado pelos fiscais da Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) em vistorias ambientais realizadas nos dias 23/12/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 11/12), 01/04/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 02/03) e 30/06/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 14), dando causa, pois, ao crime previsto no artigo 54, § 1°, da Lei Federal n.º 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais. Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público Estadual pugna pela condenação dos réus.. Lado outro, em alegações finais por memoriais, a defesa alega ausência de tipicidade material e insuficiência de provas. FUNDAMENTAÇÃO O processo teve curso regular, não havendo nulidade que deva ser pronunciada de ofício, tampouco questão preliminar pendente de apreciação. O artigo 54, § 1º, dispõe que: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O artigo 4º da Lei 9.505/08 dispõe que: A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I- em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II- em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III- em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora). O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A materialidade do delito imputado restou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas de acusação e por meio da vistoria realizada pelos fiscais no dia 23/12/2021, entre 23:25h e 23:35h – 62 dB (A) (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 11); 01/04/2023, entre 00:08h e 00:19h – 58 Db (A) (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 02); 30/06/2023, entre 22:10h e 22:15h – 64 Db (A) (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 11/12), através do Relatório de Medição de Níveis de Pressão Sonora, cujo nível equivalente de pressão sonora obtido através das medições realizadas se encontra acima dos padrões…

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