Processo 0636605-14.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0636605-14.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADO: ANA CRISTINA PELOSI SILVA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tentativa de rediscussão da matéria. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a inversão do ônus da prova concedida em primeiro grau em sede de tutela de urgência. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado, visando atender a pretensão da embargante, que busca que a inversão do ônus da prova seja realizada em sede de saneamento do feito em primeiro grau e não em sede liminar, como foi feito. III. Razões de Decidir: 3.1. Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento do agravo, entendendo pela regularidade da inversão do ônus da prova em sede liminar, o que não ensejou em cerceamento de defesa. 3.2. Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo BANCO C6 S.A. contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0636605-14.2024.8.06.0000, onde figura como embargada ANA CRISTINA PELOSI SILVA. O embargante, BANCO C6 S.A., sustenta existir contradição e omissão no acórdão referido, na falta de reconhecimento de que o momento processual adequado para determinar a inversão do ônus da prova seria a fase de saneamento e não em sede liminar. Em suma, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar o vício ora apontado, solicitando que os critérios de inversão do ônus da prova sejam revistos e aplicados conforme os precedentes por si apresentados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a…
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