Processo 0636700-31.1995.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0636700-31.1995.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0636700-31.1995.5.09.0872 AUTOR: WILLIAM MENEZES DE OLIVEIRA RÉU: IND COM DE ESTOFADOS MARLA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb1fa51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA ALVARENGA DE MELLO PEROCO   DESPACHO O C. TST, em sessão de julgamento realizada em 24/03/2025, fixou tese vinculante (processo nº RR 0000271-98.2017.5.12.0019, representativo para reafirmação de jurisprudência - Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor.” (grifo acrescido) No mesmo sentido segue o entendimento da Seção Especializada deste E. TRT9, na OJ EX SE 36, item VIII, a qual assim consta (com grifo acrescido): "VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC /2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B. A apuração dos "rendimentos líquidos" mencionados no item VIII-A será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. VIII-C. As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC)." (grifo  e negrito nosso) Portanto, a partir desses verbetes, torna-se possível a penhora dos rendimentos do devedor, mas não no percentual de 50% e sim no limite máximo de 50%. Não havendo disposição objetiva quanto ao critério para fixação, incumbe ao Magistrado, no seu prudente arbítrio, estabelecer o percentual a ser penhorado. Desse modo, e considerando especialmente o que determina o art. 927, IV do CPC, determino a penhora de 10% sobre o valor líquido da aposentadoria da parte executada: AUGUSTO JOAO MORETTI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, desde que preservado ao menos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Oficie-se à SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ para que proceda ao registro da penhora mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria líquida do executado: AUGUSTO JOAO MORETTI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; desde que preserve ao menos um salário mínimo mensal ao referido executado. Informe-se que o valor deverá ser depositado junto à agência 1669, da Caixa Econômica Federal, vinculado aos presentes autos (0636700-31.1995.5.09.0872), à disposição deste Juízo, até a garantia da execução que se processa pela quantia de R$ 50.795,05, atualizada até 30/04/2026, conforme Id aed7f29. Intimem-se. Aguardem-se as transferências dos valores aos autos. Comprovada, sem insurgência, libere-se a quem de direito.   MARINGA/PR, 27 de abril de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MENEZES DE OLIVEIRA

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