Processo 0636871-98.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0636871-98.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIMARY DE MELO PORTELA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. PACIENTE COM EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO E TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO. RECUSA DE COBERTURA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES (NEUROFEEDBACK, TDCS E REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. SISTEMÁTICA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (LEI Nº 14.454/2022). REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE ATESTA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS. LEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Luzimary de Melo Portela interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu apenas parte do seu tratamento, negando a cobertura para as técnicas de Neurofeedback, Estimulação Transcraniana (TDCS), Mapeamento e Reabilitação Neuropsicológica por não constarem no rol da ANS. Após decisão liminar parcial deste Relator, ambas as partes interpuseram Agravos Internos. II. Questão em discussão A questão central consiste em definir se a operadora de saúde tem o dever de custear os tratamentos não listados no rol da ANS, à luz dos critérios da taxatividade mitigada e da existência de Nota Técnica do Natjus que questiona a eficácia de tais procedimentos. III. Razões de decidir Com o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento, os Agravos Internos que impugnavam a decisão liminar perdem o objeto. No mérito, a recusa da operadora mostra-se legítima. A Lei nº 14.454/2022 exige, para cobertura de tratamentos extra-rol, a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou a recomendação da CONITEC. No caso, a Agravante não apenas deixou de apresentar evidências robustas, como a parte Agravada trouxe aos autos a Nota Técnica nº 42081 do Natjus, que expressamente afirma que "a terapia de neurofeedback é objeto de questionamentos em termos de evidências científicas, restando confirmada a ausência de prova da eficácia". Não preenchidos os requisitos legais, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a cobertura é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Agravos Internos prejudicados. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, sob a ótica da taxatividade mitigada (Lei nº 14.454/2022), condiciona-se à demonstração de eficácia científica baseada em evidências ou à recomendação por órgãos técnicos competentes. 2. A existência de Nota Técnica do Natjus que atesta a ausência de evidências científicas conclusivas sobre a eficácia de uma terapia reforça a legitimidade da recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde, por não preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento. Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicados os agravos internos e, no mérito, conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,…
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