Processo 0636907-43.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0636907-43.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0636907-43.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO: METHA PARTICIPACOES S/A, LUIZ AUGUSTO TARGINO GALAMBA FERNANDES   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e de parcelamento das custas formulado por pessoa natural, sob fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica, com base em declaração de imposto de renda e faturamento de pessoa jurídica da qual é sócio. O recorrente sustenta a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência, a impossibilidade de confusão entre patrimônio pessoal e empresarial e a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade, à luz do art. 98, § 3º, do CPC; (ii) saber se o indeferimento do benefício exige prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se o parcelamento das custas processuais possui os mesmos requisitos da gratuidade integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos constantes dos autos, não sendo suficiente, por si só, a existência de pessoa jurídica ou a indicação de faturamento empresarial. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar previamente a parte para comprovar os pressupostos da gratuidade antes de indeferir o pedido, sob pena de nulidade por error in procedendo, em consonância com o princípio da cooperação processual. 5. A decisão agravada, ao indeferir o benefício com base em documentos já juntados, sem oportunizar a complementação probatória, violou o procedimento legal. 6. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui modalidade autônoma de facilitação do acesso à justiça, não se confundindo necessariamente com a gratuidade integral, impondo-se igualmente a observância do contraditório prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para observância do art. 99, § 2º, do CPC, mantido o efeito suspensivo previsto no art. 101, § 1º, do CPC.     Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. É nula a decisão que indefere a gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. O parcelamento das custas processuais constitui modalidade de facilitação do acesso à justiça que exige fundamentação específica e observância do contraditório.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, caput e §§…

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