Processo 0637100-90.2016.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0637100-90.2016.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Edivando Martins de Souza e Veranilce Assunção da Costa Souza em face de André da Silva de Souza, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1) DECLARO a rescisão do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Bens Imóveis" (mov. 1.4) celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento absoluto e culposo do requerido; 2) DETERMINO a imissão na posse dos autores no imóvel localizado na Rua 97, quadra 207, nº 08, bairro Cidade Nova II, Manaus/AM. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de desocupação compulsória, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários; 3) DECLARO a revogação e a extinção dos efeitos da procuração pública outorgada pelos autores em favor do requerido, devendo ser oficiado ao Cartório competente para a devida averbação, bem como à SUHAB, para que suspenda e cancele em definitivo qualquer procedimento administrativo de transferência do referido imóvel para o nome do réu ou de terceiros por ele indicados; 4) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de taxa de fruição (aluguel indenizatório) pelo uso do imóvel, fixada com base no laudo pericial homologado (mov. 228.1), devida mensalmente a partir de janeiro de 2016 (termo inicial) até a data da efetiva desocupação e imissão dos autores na posse do bem (termo final). 4. a) Sobre os valores devidos a título de taxa de fruição, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, em todo o período, a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. 5. REJEITO integralmente os pedidos formulados pelo réu quanto ao reconhecimento de usucapião extraordinária, nulidade por simulação e direito de indenização ou retenção por benfeitorias. 6. Em razão da sucumbência causal, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas periciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (compreendido pelo somatório das parcelas da taxa de fruição vencidas), com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.a) Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 7) Oficie-se à SUHAB e ao Cartório de Notas competente, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para o cumprimento imediato do item 3. 8) Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor dos autores. 9) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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