Processo 0637275-79.2019.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0637275-79.2019.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no curso do cumprimento de sentença. O apelante sustenta a ocorrência de preclusão temporal para impugnação dos cálculos pelo executado e requer a reforma da decisão, com o não conhecimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, sua improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação cível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença, ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR As decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença possuem natureza interlocutória, sendo impugnáveis, em regra, por agravo de instrumento. O Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, não exaure a atividade jurisdicional e não possui natureza de sentença. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro. A existência de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX; TJMG, Apelação Cível nº 10024077773653002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Des._________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator

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