Processo 0637276-37.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0637276-37.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ANA CIBELLE VALE DE NEGREIROS EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. PACIENTE NÃO SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.069 DO STJ. PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTÉTICA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela operadora de plano de saúde de autogestão contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, determinando a autorização e custeio de diversos procedimentos cirúrgicos, insumos hospitalares e medicamento anticoagulante. 2. A autora da demanda originária alegou ter apresentado expressiva perda ponderal e sustentou que os procedimentos prescritos possuíam natureza reparadora, em razão do excesso de pele decorrente do emagrecimento. 3. A agravante sustentou que a decisão recorrida se fundou em premissa fática equivocada, uma vez que a própria autora, em emenda à petição inicial, reconheceu não ter sido submetida à cirurgia bariátrica, afirmando que a redução de peso decorreu exclusivamente de tratamento clínico. 4. A decisão monocrática desta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ao recurso. 5. A agravada apresentou contrarrazões e interpôs Agravo Interno contra a decisão que concedeu a tutela recursal. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde de autogestão está obrigada a custear cirurgias plásticas de contorno corporal em paciente que não se submeteu previamente à cirurgia bariátrica; e (ii) saber se subsiste a obrigação de fornecimento de medicamento de uso domiciliar e se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de assistência à saúde administrados por entidades de autogestão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. 9. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069 reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes submetidos previamente à cirurgia bariátrica, por constituírem etapa subsequente do tratamento da obesidade mórbida. 10. A própria autora da demanda originária confessou, em emenda à petição inicial, que jamais foi submetida à gastroplastia, tendo alcançado a perda ponderal por meio de tratamento clínico, circunstância que afasta a incidência da tese vinculante do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ausente o antecedente clínico indispensável da cirurgia bariátrica, os procedimentos postulados assumem natureza predominantemente estética, sendo legítima a exclusão contratual de cobertura, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e da cláusula contratual pertinente. 12. O fornecimento de…
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