Processo 0637281-59.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA NÚMERO ÚNICO: 0637281-59.2024.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE FALÊNCIA (MATÉRIA: CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E ENCARGOS EXTRACONCURSAIS) ORIGEM: 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (FALIDO) AGRAVADOS: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A E DIAS DE PAIVA E BARROSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE COMUNICADO PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em processo de falência, autorizou a contratação de sociedade de advogados pela massa falida. Durante o trâmite recursal, a própria parte agravante peticionou para informar a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o julgamento de outro recurso (Agravo de Instrumento nº 3013011-32.2025.8.06.0000) por esta mesma Câmara, que anulou a deliberação judicial que fundamentava a contratação. Diante disso, a recorrente requereu o reconhecimento da perda de objeto e a declaração de prejudicialidade do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a prolação de um acórdão em processo diverso, cujos efeitos tornam sem validade a decisão interlocutória agravada, configura fato superveniente apto a ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento. Examina-se, como consequência, se a ausência de utilidade prática de um futuro provimento acarreta a perda do interesse recursal e impõe o não conhecimento do recurso por prejudicialidade, conforme as atribuições do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal, compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, é pressuposto de admissibilidade que deve perdurar por todo o trâmite processual. Um fato superveniente que esvazie por completo a utilidade de eventual provimento jurisdicional acarreta a perda do objeto do recurso. No caso, a anulação da decisão agravada por outra via judicial, fato incontroverso e comunicado pela própria parte interessada, elimina qualquer benefício prático que o julgamento de mérito deste agravo pudesse lhe conferir. A ausência superveniente de interesse recursal torna o recurso prejudicado, atraindo a aplicação do poder-dever do relator de obstar o prosseguimento de recursos que perderam sua razão de ser. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática do relator, confirmada pelo colegiado. Tese de julgamento: Ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando um fato novo, como uma decisão judicial proferida em outro processo, retira a eficácia da decisão interlocutória recorrida, tornando inútil a apreciação do mérito recursal. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional futuro configura a perda do interesse de agir recursal, o que leva à prejudicialidade do recurso e impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932 (III). Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06264031220238060000;…
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