Processo 0637282-78.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0637282-78.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0637282-78.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSANDRA DA SILVA NASCIMENTO AYMARD, CHRISTIAN ROGER AYMARD AGRAVADO: STEPHANE MAYOR, MARILENE MACEDO TEIXEIRA, S F HOTELARIA E SERVICOS LTDA, FLORENCE NATHALIE SALVAN EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse. Promessa de Compra e Venda. Tutela de Urgência. Ausência de Probabilidade do Direito quanto à Posse. Litígios Paralelos sobre o mesmo Imóvel. Manutenção do Indeferimento. I. Caso em Exame 1. Os proprietários de lotes na comarca do Eusébio/CE (agravantes) celebraram, em setembro de 2019, contrato de promessa de compra e venda com uma empresa hoteleira (agravada) pelo valor de € 300.000,00, pagáveis em três parcelas anuais. A compradora pagou apenas a primeira parcela e deixou o imóvel, que passou a ser ocupado por uma terceira pessoa (Marilene Macedo Teixeira). Os vendedores ajuizaram ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e requereram tutela de urgência para recuperar imediatamente o bem. O juiz de primeiro grau indeferiu a liminar por entender que a posse dos vendedores sobre o imóvel era incerta, diante de ações de usucapião e reivindicatória em curso sobre o mesmo bem. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes demonstraram, com suficiente probabilidade, a titularidade da posse (direta ou indireta) sobre os imóveis, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse; e (ii) saber se a existência de litígios paralelos sobre a propriedade e a posse do mesmo bem impede a formação do juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida liminar. III. Razões de Decidir 3. Transferência da posse direta ao promitente comprador. Ao celebrar o contrato de promessa de compra e venda com imissão na posse, os agravantes transferiram a posse direta do imóvel aos compradores. Os vendedores retiveram, quando muito, a posse indireta - insuficiente, por si só, para fundamentar pedido de reintegração contra quem ocupa o bem como representante dos possuidores diretos. 4. Ausência de esbulho configurado em cognição sumária. A ocupante do imóvel (Marilene Macedo Teixeira) é, segundo os próprios agravados, mera detentora (fâmulo da posse), na forma do art. 1.198 do Código Civil, conservando o bem em nome dos possuidores diretos que se encontram no exterior. Se a posse direta permanece formalmente com os promitentes compradores, não há, em sede de cognição sumária, perda da posse que justifique a reintegração liminar em favor dos vendedores. 5. Litígios paralelos que tornam incerta a probabilidade do direito. Tramitam, tendo por objeto os mesmos imóveis: (a) ação reivindicatória ajuizada por terceiros que se afirmam legítimos proprietários (proc. nº 0011862-41.2013.8.06.0075); (b) ação de usucapião ajuizada pelos próprios agravantes (proc. nº 0010496-30.2014.8.06.0075), ainda pendente de julgamento; e (c) controvérsia sobre a titularidade dos lotes 01 e 14, registrados em nome das filhas dos agravantes. Esse conjunto de incertezas impede a formação de juízo seguro sobre o direito à posse em sede sumária. 6. Inadimplemento contratual não supre a ausência de comprovação da posse. O descumprimento do contrato pelos compradores é incontroverso, mas não basta, sozinho, para ensejar a reintegração como…

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