Processo 0637419-53.2019.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes nas contas bancárias do executado, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, deduzidos eventuais valores penhorados e recebidos. Após o pagamento, realize-se o bloqueio dos valores até o limite do crédito executado, sendo a parte exequente: SILVIO SOARES LOUREIRO e a parte executada: FRACINALVA PINTO FERNANDE. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos o protocolo eletrônico. 2) em sendo irrisória a quantia tornada indisponível, o seu imediato desbloqueio, ou seja, caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 3) a intimação da parte executada para que, querendo, apresente no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre os valores bloqueados (CPC, art. 854, 2º e 3º). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854). Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Ausentes bens penhoráveis, intime-se a parte exequente a fim de que indique, no prazo de 15(quinze) dias, a medida executiva que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, conforme preceitua o art.921, §1º do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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