Processo 0637441-21.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0637441-21.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0637441-21.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A RECORRIDA: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial (ID 33447185) interposto por Concremat Engenharia e Tecnologia S/A contra Transnordestina Logística S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 21546463). Embargos de Declaração (ID 32136116) conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais (ID 33447185), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 941, caput e § 3º, 942, § 3º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 445, § 1º, 198 e 205 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência e prescrição, por entender indevida a aplicação do prazo prescricional decenal com termo inicial fundado na ciência inequívoca do alegado dano por meio de laudo técnico posterior. Defende, ademais, a nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que seria cabível a técnica de julgamento ampliado, bem como aduz a existência de omissão e deficiência de fundamentação. Contrarrazões apresentadas em ID 34937515. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo.  Demonstrando o recolhimento do preparo (ID 33447173).  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 941, caput e § 3º, 942, § 3º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 445, § 1º, 198 e 205 do Código Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 21546463): EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. contra decisão que, em sede de embargos de declaração, reconheceu efeitos infringentes, afastando a prejudicial de mérito da decadência e determinando o regular prosseguimento da Ação de Reparação Civil, movida por Transnordestina Logística S.A contra a agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o afastamento da prejudicial de mérito da decadência foi adequado, considerando a alegação de que o prazo aplicável ao caso seria o decadencial e não o prescricional, com marco inicial na data de 30/11/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve contrato empresarial, afastando-se a aplicação da teoria finalista mitigada. 4. A pretensão indenizatória decorrente de erro de projeto de engenharia não se enquadra no prazo decadencial previsto para vícios redibitórios (art. 445, §1º, do CC/2002), mas sim no prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do CC/2002 e a jurisprudência do STJ, conforme AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.501/SP, relator Ministro Marco…

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