Processo 0637471-56.2023.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (9)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0637471-56.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO SAVIO FLORENCIO DE CARVALHO AGRAVADO: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A, OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CIA. DE INVESTIMENTO OBOE, OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A, JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS, OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Marcelo Sávio Florêncio de Carvalho contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, que, ao julgar agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento, afastou a alegação de ausência de enfrentamento das teses suscitadas e manteve a rejeição dos aclaratórios anteriormente opostos contra decisão monocrática, em litígio envolvendo massa falida do grupo empresarial Oboé, buscando o embargante o reconhecimento de omissão e erro material, com fins de prequestionamento e reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ser apreciado, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma expressa, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente para embasar a conclusão adotada. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, afastando as alegações de omissão e demonstrando as razões do convencimento adotado. 7. A alegação de erro material não se configura, pois inexiste discrepância entre a intenção do julgador e o conteúdo da decisão, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é incabível, conforme entendimento consolidado e Súmula nº 18 do TJCE. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. 10. A rejeição dos embargos não compromete o acesso às instâncias superiores, tampouco implica negativa de vigência aos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente expressamente todos os…
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