Processo 0637490-55.2019.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente da nulidade de contrato temporário, com a condenação do Município de Manaus ao pagamento de FGTS (8%) e reflexos. Título Executivo (Mov. 60.1): Condenou o réu ao pagamento de FGTS sobre o período de 01/04/2014 a 30/12/2018, calculado sobre a última remuneração, com reflexos em 13º salário e férias. Parâmetros: IPCA-E + juros de 3% ao ano + TR. Cálculo da Exequente (Mov. 67.2): Apresentou o montante de R$ 97.113,73. Utilizou o período de abril/2013 a dezembro/2017 (divergente da sentença) e última remuneração de R$ 8.470,62. Impugnação do Município (Mov. 73.1): Alega excesso de execução, apontando como devido R$ 40.332,80. Sustenta que: 1. O período correto deve iniciar em agosto/2014 (excluindo abril a julho/2014); 2. A remuneração base deve ser R$ 4.483,91; 3. As férias já foram pagas administrativamente. Resposta à Impugnação (Mov. 75.1): A exequente rebateu as teses, afirmando que a exclusão dos meses iniciais de 2014 viola a sentença e que os juros aplicados pelo Município são fixos e irrisórios. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação do cálculo aos exatos limites do título judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo. I. Do Período da Condenação e Prescrição Assiste razão à exequente quanto ao período. A sentença de mérito (Mov. 60.1) foi clara ao estabelecer que o FGTS é devido de 01/04/2014 a 30/12/2018, reconhecendo a prescrição trintenária para o fundo de garantia por ter sido a ação ajuizada antes do marco temporal fixado pelo STF. O Município, ao iniciar seu cálculo apenas em agosto/2014, incorre em erro e viola a coisa julgada. Portanto, o cálculo deve abranger todo o período sentenciado. II. Da Base de Cálculo (Última Remuneração) A sentença determinou que o cálculo utilizasse a última remuneração. Conforme as fichas financeiras, a remuneração mensal base da autora era de R$ 4.483,91. O valor de R$ 8.470,62 indicado pela exequente parece englobar o 13º salário de dezembro de 2018, o que não deve servir de base linear para todos os meses anteriores, sob pena de duplicidade e excesso. O correto é utilizar o valor do vencimento normal da última competência (dezembro/2018). III. Dos Consectários Legais e Reflexos A atualização deve seguir estritamente o comando: IPCA-E para correção e juros de 3% ao ano + TR. O cálculo municipal (Mov. 73.2) apresenta fatores que não permitem verificar a evolução mensal correta. No tocante às férias, a sentença determinou o pagamento de "competentes reflexos". Se o Município alega pagamento, deve comprovar a quitação da incidência do FGTS sobre essas férias, e não apenas o pagamento da rubrica "férias" em si. Diante disso, diante dos erros encontrados em ambas as planilhas: REJEITO a memória de cálculo da exequente (Mov. 67.2) por utilizar período diverso do sentenciado. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Município de Manaus (Mov. 73.1) apenas para ajustar a base de cálculo (remuneração base mensal), mas rejeito a exclusão dos meses de abril a julho/2014. Diante da divergência aritmética, remetam-se os autos à 3ª Contadoria Judicial para elaboração de conta definitiva, observando: Período: 01/04/2014 a 30/12/2018; Base: Última remuneração base (excluindo 13º eventual); Reflexos: Incidência de 8% sobre 13º e férias do período; Atualização:…
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