Processo 0637732-84.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0637732-84.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: Banco do Brasil S.A e outros RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO, BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (Id 34086229) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (Id 28160368). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 33130407). Em suas razões recursais (Id 34086229), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC. A parte insurgente aponta violação aos arts. 240, 947, § 3º, 985, II e 986, do CPC; 397, parágrafo único, e 405, do Código Civil. Sustenta o necessário sobrestamento do feito em razão do Tema nº 685 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que ainda se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil no REsp nº 1.370.899/SP. Aduz, ademais, que os juros de mora devem ser computados a partir da citação da instituição financeira em cada uma das liquidações ou execuções individuais, e não da citação na ação coletiva. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (Id 34086230). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta violação aos arts. 240, 947, § 3º, 985, II e 986, do CPC; 397, parágrafo único, e 405, do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (Id 28160368): EMENTA: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Plano verão. Banco do brasil s/a. Expurgos inflacionários. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Admissão parcial. Questões atingidas pela preclusão. PedidoS de sobrestamento do feito com fundamento no tema 685 do stj, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS DE MORA APÓS DEPÓSITO JUDICIAL RejeitadoS. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE APLICAÇÃO DO Índice de correção de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. ACOLHIDOS. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida às fls. 597/599 dos autos do pedido de liquidação de sentença nº 0004389-45.2014.8.06.0050, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria do Foro e determinou a complementação do depósito da quantia exequenda, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) necessidade do sobrestamento do feito em razão do Tema repetitivo nº 685; (ii) extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora/agravada; (iii) impossibilidade de determinação de pagamento e de fixação de multa na fase de liquidação; (iv) houve indevida atualização de valores após a realização do depósito judicial por parte do banco, pois não havia mora; e (v) índice de correção de 10,14% para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.