Processo 0637793-42.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0637793-42.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. C. R. D. S. AGRAVADO: J. L. M. N. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL PRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE RISCO AO DESENVOLVIMENTO DOS MENORES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de modificação de guarda que deferiu tutela de urgência para conceder a guarda unilateral provisória dos menores ao genitor, com suspensão da convivência materno-filial presencial, assegurado contato telefônico, tendo a parte agravante sustentado a inexistência dos requisitos legais para a medida e requerido sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que deferiu a guarda unilateral provisória dos menores ao genitor, especialmente quanto à existência de elementos indicativos de risco ao melhor interesse das crianças e à necessidade de dilação probatória, diante das alegações de negligência e alienação parental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, constitui vetor interpretativo central nas demandas envolvendo guarda, devendo prevalecer sobre interesses individuais dos genitores. 4. A análise da controvérsia revela a existência de indícios relevantes quanto à eventual inadequação do ambiente materno, extraídos de relatos dos menores e elementos constantes dos autos, a justificar a adoção de medida cautelar em favor do genitor. 5. A natureza da demanda exige aprofundamento probatório, notadamente por meio de estudo psicossocial, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar a decisão agravada. 6. Ausentes elementos suficientes para afastar a probabilidade do direito reconhecida na origem e o risco potencial ao desenvolvimento dos menores, mostra-se adequada a manutenção da tutela deferida. 7. A jurisprudência desta Corte orienta pela prudência em alterações no regime de guarda antes da completa instrução, privilegiando-se a estabilidade e a proteção integral dos infantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberta Chermont da Silveira Martins, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0217443-95.2024.8.06.0001, ajuizada por José Leite Martins Neto, que deferiu tutela de urgência para conceder a guarda unilateral provisória dos filhos menores ao genitor, bem como suspendeu cautelarmente a convivência materno-filial presencial, assegurando apenas contato telefônico. A…
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