Processo 0637893-31.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0637893-31.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0637893-31.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE LIMA RODRIGUES AGRAVADO: AMAILZA SOARES PAIVA, PASCHOAL DE CASTRO ALVES     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º, DO CPC. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDICADO COMO FUNDAMENTO PARA O SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERDA INTEGRAL DO OBJETO. CONTROLE DA LEGALIDADE DAS DECISÕES AGRAVADAS. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que indeferiram pedidos de suspensão do processo e de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, formulados sob o argumento de inexistência de título executivo apto a embasar a cobrança de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0636777-87.2023.8.06.0000; (ii) se estavam presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) se a conduta da agravante configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O julgamento superveniente do Agravo de Instrumento nº 0636777-87.2023.8.06.0000 esvaziou a utilidade prática do pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento daquele recurso, mas não acarreta a perda integral do objeto do presente agravo, remanescendo o interesse na análise da legalidade das decisões agravadas. 4. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, não sendo suficiente a mera garantia do juízo. 5. Embora o juízo estivesse garantido por bloqueio judicial, não se verifica a relevância da fundamentação invocada pela executada, uma vez que a alegação de inexistência de título executivo foi expressamente rejeitada no Agravo de Instrumento nº 0636777-87.2023.8.06.0000, que reconheceu a existência de título executivo judicial válido, a inversão automática e implícita dos ônus sucumbenciais decorrente da reforma integral do julgamento de mérito e a exigibilidade da verba honorária. 6. Inaplicáveis à hipótese a Súmula 453 do STJ e o art. 85, § 18, do CPC, por não se tratar de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, mas de inversão automática da sucumbência em razão da alteração do resultado da demanda. 7. A possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente constitui consequência inerente à atividade executiva e não configura, por si só, grave dano de difícil ou incerta reparação, especialmente quando fundada em título judicial transitado em julgado e referente a crédito de natureza alimentar. …

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