Processo 0638022-70.2022.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0638022-70.2022.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
3º Gabinete da Seção de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA DESA. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA    Processo nº. 0638022-70.2022.8.06.0000 - Embargos de Declaração (PJE).  Embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACARAU  Embargado: MUNICIPIO DE ACARAU  Relatora: Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APOSENTADORIA PELO RGPS. LEI LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES NO JULGADO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STF. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.     I. CASO EM EXAME  1.1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Acaraú contra acórdão que julgou procedente Ação Rescisória movida pelo Município de Acaraú.  1.2. O acórdão embargado rescindiu decisão anterior que determinava a reintegração de servidores aposentados pelo RGPS, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.053/2003 estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2.1. As controvérsias objeto deste recurso consistem em verificar: (i) exame da tese de omissão no acórdão acerca do direito adquirido dos servidores em razão da Emenda Constitucional 103/2019; (ii) averiguar a tese de omissão quanto exame do devido processo legal, ampla defesa e contraditório em razão da demissão dos servidores; (iii) análise de possível contradição no julgado referente a aplicação da Tese do Tema 1.150 do STF.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1 Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à simples reforma do julgado por descontentamento da parte.  3.2 O acórdão enfrentou detidamente a tese do direito adquirido, consignando que a extinção do vínculo não decorreu da EC nº 103/2019, mas de lei local vigente desde 2003, a qual opera efeitos independentemente da inovação constitucional.  3.3. O julgado expressamente consignou que a vacância por aposentadoria tem natureza vinculada e não sancionatória, dispensando processo administrativo disciplinar, conforme a distinção legal entre "vacância" e "perda de cargo.  3.4. Consoante a jurisprudência consolidada, a existência de precedente firmado em Repercussão Geral autoriza a aplicação imediata da tese aos processos em curso, sendo prescindível o trânsito em julgado do acórdão paradigma.  3.5. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo vedado o reexame de mérito em sede de aclaratórios, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.  IV. DISPOSITIVO E TESE CONCLUSIVA  4.1. Embargos conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão que julgou procedente a ação rescisória.  4.2 Reconhecimento do prequestionamento ficto para fins de acesso às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC, sem aplicação de multa ante a ausência de intuito manifestamente protelatório nesta oportunidade.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e…

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