Processo 0638096-90.2023.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0638096-90.2023.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
12º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 0638096-90.2023.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: IZAURA MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERÍCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSTERIOR DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NA RESCISÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA AOS ATOS DESIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Izaura Moreira da Silva, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a desconstituição de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (processo nº 0050809-95.2021.8.06.0169). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a sentença rescindenda foi fundada em prova falsa, nos termos do art. 966, VI, do CPC; e se o indeferimento da perícia grafotécnica na ação originária configurou cerceamento de defesa apto à desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC exige demonstração efetiva da falsidade da prova utilizada no julgamento rescindendo, não sendo suficiente a mera alegação da parte autora desacompanhada de comprovação técnica ou decisão criminal. 4. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura foi expressamente apreciada na sentença rescindenda, que concluiu pela suficiência do conjunto probatório, afastando a hipótese de erro de fato prevista no art. 966, VIII, do CPC. 5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o acervo documental constante dos autos. 6. Inexiste demonstração de prejuízo processual quando a própria autora, após deferimento da perícia grafotécnica na ação rescisória, deixa de comparecer aos atos designados e inviabiliza a produção da prova que reputava essencial ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido rescisório improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 966, VI e VIII, 968. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/06/2021 - TJCE: AÇÃO RESCISÓRIA - 00041577120238060000, Relator: Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, Seção de Direito Privado, j: 28/04/2026 -Ação Rescisória - 06272656120158060000, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho, Seção de Direito Privado, j: 09/04/2026) - Agravo Interno Cível - 0630293-61.2020.8.06.0000, Rel. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, Seção de Direito Público, j: 30/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória., nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. Francisco Bezerra Cavalcante Presidente do Órgão Julgador Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.  Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Izaura Moreira da Silva, em desfavor do Banco Bradesco…

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