Processo 0638127-47.2022.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0638127-47.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Agravados: ANGELO SILVA DA COSTA E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE EXECUTADO. CONSULTA A SISTEMAS CONVENIADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de realização de buscas do endereço do executado Angelo Silva da Costa nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de pesquisas em sistemas conveniados do Poder Judiciário para localização de executado, diante da dificuldade de localização do devedor e da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao credor indicar o endereço do devedor e promover as diligências necessárias à sua localização para viabilizar a citação e o regular prosseguimento da execução. 4. O modelo cooperativo do processo civil autoriza o auxílio do Judiciário quando demonstradas dificuldades na localização do executado. 5. A tramitação prolongada do processo sem localização do executado justifica a adoção de medidas adicionais destinadas à efetividade da tutela jurisdicional. 6. O pedido de pesquisa observa os princípios da cooperação processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode determinar pesquisas em sistemas conveniados para localização de executado quando demonstrada a dificuldade de localização do devedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do processo nº 0488521-25.2011.8.06.0001, indeferiu o pedido de buscas pelo endereço do executado Angelo Silva da Costa nos sistemas conveniados (ID 21072892). Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em suma, que a decisão do Juízo de origem não é compatível com as normas fundamentais que orientam o processo civil, especialmente com os princípios da celeridade e da cooperação, e que diligenciou junto aos sistemas de informação que se encontravam ao seu alcance, tendo exaurido todas as possibilidades de localização do executado. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido na decisão de ID 21072518. Conquanto intimados, os agravados Terezinha Rodrigues Chaves e Instituto de Atividades Educacionais LTDA deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso. …
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