Processo 0638160-66.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0638160-66.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ANA AMELIA SANTANA HOLANDA e outros AGRAVADO: JOSE HELIO OLIVEIRA SANTANA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. A parte agravante sustenta suposta existência de decisão denegatória de admissibilidade de Recurso Extraordinário, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do conteúdo decisório. 4. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada configura violação ao princípio da dialeticidade. 5. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica, demonstração do prejuízo e fundamentação jurídica adequada, como pressupostos de admissibilidade recursal. 6. A jurisprudência do TJCE, do STF e do STJ consolida o entendimento de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso. 7. A repetição de argumentos ou a apresentação de razões genéricas, sem enfrentamento direto do decisum, inviabiliza o exame do mérito recursal. 8. A inobservância da dialeticidade compromete o contraditório, a devolutividade recursal e a própria função revisora do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada impede o conhecimento do recurso. 3. A reprodução de argumentos genéricos ou dissociados do decisum configura irregularidade formal que obsta a admissibilidade recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO DARIO OLIVEIRA SANTANA, visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 27917199), que não conheceu o Agravo de Instrumento por si interposto. Nas razões recursais (id. 28045784), a agravante sustenta a existência de suposta decisão denegatória do juízo de admissibilidade da Vice-Presidência em relação ao Recurso Extraordinário. Eis o breve relato. Decido VOTO Verifica-se, de plano, que o presente recurso não reúne os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deixo de conhecê-lo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos expendidos na decisão monocrática, limitando-se à reproduzir a peça de apelação.…
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