Processo 0638257-30.2018.8.04.0001
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de PROCESSO PENAL AMBIENTAL, apresentado do MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL em face de Otenicio Ricardo Lima, versando sobre a conduta delitiva capitulada no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. RECEBIDA A DENÚNCIA em 01/04/2020, conforme mov. 37.1. Suspensão do processo e do prazo prescricional em 16/03/2022, conforme mov. 56.1. É a síntese do necessário. JULGO. O crime tipificado expressa a pena máxima em abstrato igual ou superior a 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos. Considerando a data do recebimento da denuncia, já temos mais de 4 (quatro) anos. Logo, há de se reconhecer o fenômeno da prescrição, conforme estipulado no art. 109, V, do Código Penal c/c art. 107, IV, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Contudo, analisando os autos, verifica-se que o réu possui mais de 70 (sententa) anos, fazendo-se reduzir o prazo prescricional pela metade: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Dessa forma, entre o recebimento da denúncia (01/04/2020) e a suspensão do processo (16/03/2022), transcorreram 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias. Ao retomarmos o cômputo do prazo remanescente após o limite da suspensão, observa-se que o saldo de apenas 15 (quinze) dias (para atingir os 2 anos previstos no art. 115 do CP) já se exauriu amplamente. Na data de hoje, o lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia, descontado o período legal de suspensão, supera o limite de 02 (dois) anos. Portanto, extingue-se a punibilidade por não ter o Estado exercido seu direito de punir dentro dos prazos legais, atingindo os crimes de ação pública e privada. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo previsto em lei, o jus puniendi do Estado é suprimido. Ex positis, em consonância com a Promoção Ministerial, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu, Otenicio Ricardo Lima, pela ocorrência do fenômeno prescricional, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, todos do CP. Após o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA E ARQUIVAMENTO do processo com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Manaus/AM, 07 de maio de 2026. Moacir Pereira Batista Juiz Titular da VEMA
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