Processo 0638368-50.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0638368-50.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0638368-50.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AGRAVADA: ANTONIA LIRA BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. DESBLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR. MEDIDA JÁ DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. PARTE AGRAVADA IDOSA, MAIOR DE 80 ANOS. PRIORIDADE ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO FORNECIDO PELA PARTE EXEQUENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA PESSOA DA EXECUTADA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. ARTS. 238 E 239 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DESBLOQUEIO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação da executada e determinou o desbloqueio de valores de natureza alimentar constritos em execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   1. I) Possibilidade de concessão de tutela de urgência recursal para desbloqueio de verba alimentar; II) Cabimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal; III) Existência ou não de citação válida da executada; IV) Possibilidade de suprimento da nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo; V) Consequências da nulidade da citação sobre os atos processuais subsequentes.  III. RAZÕES DE DECIDIR   1. A tutela de urgência recursal resta prejudicada, porquanto o desbloqueio dos valores já foi determinado pelo juízo de primeiro grau, sendo medida que se mostra adequada diante da natureza alimentar da verba e da condição da agravada, pessoa idosa com prioridade especial;  2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, desde que comprovada a hipossuficiência econômica, o que se verifica no caso concreto;  3. A citação válida constitui pressuposto de existência e validade do processo, incumbindo à parte exequente fornecer os meios necessários à sua efetivação;  4. Evidenciado que as tentativas de citação ocorreram em endereço incorreto, com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório;  5. A nulidade da citação configura matéria de ordem pública, passível de apreciação em exceção de pré-executividade, não sendo suprida pelo simples comparecimento espontâneo da parte executada;  6. Reconhecida a nulidade da citação, devem ser anulados os atos processuais subsequentes, inclusive as medidas constritivas incidentes sobre os valores da executada.  IV. DISPOSITIVO E TESE   1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação e determinou o desbloqueio dos valores. Tese de julgamento: "A citação válida é pressuposto indispensável à formação da relação jurídica…

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