Processo 0638386-08.2023.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0638386-08.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: ENOCH BRASIL DE MATOS NETO EMBARGADOS: FAUSTO JOSE MADEIRA ALVES, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. QUÓRUM DELIBERATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em ação envolvendo destituição de administrador de sociedade limitada, reconhecendo a aplicação do quórum de maioria do capital social e a regularidade do ato registrado na JUCEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à interpretação de cláusula contratual que exigiria quórum unânime para destituição de administrador; (ii) estabelecer se houve omissão pela ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais indicados e de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao distinguir a destituição de administrador da modificação do contrato social, aplicando corretamente os arts. 1.071, III, e 1.076, II, do Código Civil. A inexistência de cláusula expressa impondo quórum qualificado afasta a interpretação extensiva pretendida, não configurando omissão, mas inconformismo da parte com a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A pretensão de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, considerando-se incluídas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. A utilização dos embargos com caráter infringente encontra óbice na jurisprudência e na Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A destituição de administrador de sociedade limitada submete-se ao quórum da maioria do capital social, salvo previsão contratual expressa em sentido diverso. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos ou precedentes invocados, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.071, III, e 1.076, II; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00816405420228190000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 31.01.2023; TJCE, EDcl nº 0116809-67.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.