Processo 0638509-69.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0638509-69.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: RILKE COSTA SOARESAGRAVADO: RAQUEL DUARTE LOBO SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rilke Costa Soares e Raquel Duarte Lobo Soares contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE que deu parcial provimento a agravo de instrumento, ajustando o valor dos alimentos provisórios. O primeiro embargante alegou omissão e obscuridade quanto à variabilidade de renda, proporcionalidade dos alimentos, situação financeira pós-divórcio e gastos com saúde. A segunda embargante sustentou contradição no julgado quanto ao custeio de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à fixação dos alimentos provisórios e à análise da capacidade financeira e condições de saúde do alimentante; (ii) estabelecer se houve contradição específica no julgado quanto à responsabilidade pelo custeio do plano de saúde da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a renda do agravante, as despesas comprovadas, o histórico de endividamento, a condição de saúde e a necessidade de maior dilação probatória para a fixação definitiva dos alimentos, inexistindo omissão ou obscuridade. 5. A insurgência do embargante quanto aos critérios de cálculo e proporcionalidade dos alimentos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado e a Súmula 18 do TJCE. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tiver formado convicção suficiente para o deslinde da controvérsia, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 7. Constatou-se, contudo, contradição pontual quanto ao custeio do plano de saúde, pois os documentos indicam que a agravada figurava como dependente do plano do agravante, o qual não mais se encontra ativo por iniciativa deste, permanecendo o custeio apenas em relação aos filhos. 8. A correção dessa contradição não altera substancialmente o resultado do julgamento, limitando-se ao esclarecimento do alcance da obrigação do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos. Negado provimento aos embargos opostos por Rilke Costa Soares. Dado parcial provimento aos embargos opostos por Raquel Duarte Lobo Soares, apenas para sanar contradição quanto ao custeio do plano de saúde, mantido o acórdão embargado nos demais termos. Indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os elementos…
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