Processo 0638568-57.2024.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0638568-57.2024.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
20º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ___________________________________________________________  AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0638568-57.2024.8.06.0000  TIPO DO PROCESSO: AÇÃO RESCISÓRIA   ORIGEM : 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE  AUTOR (A): MAKEY NONDAS MAIA E OUTROS  RÉU (A): IMOBILIARIA SANTA JOANA LTDA   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS SUBSEQUENTES À OMISSÃO. SENTENÇA RESCINDIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REQUISITOS PARA A RESCINDIBILIDADE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE. SENTENÇA RESCINDENDA DESCONSTITUÍDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.   I - O objeto da rescisória é examinar se a decisão rescindenda ofendeu, ou não, quaisquer das disposições do art. 966, do CPC, sendo essencial e relevante a demonstração da natureza jurídica e dos fatos ocorridos que despercebidos pelo douto magistrado.  II - A determinação judicial de intimação da parte autora para manifestar-se sobre documentos carreados aos autos pela parte contrária constitui ato processual vinculante, cujo cumprimento incumbe à secretaria da unidade judiciária como dever funcional indisponível.   III - O descumprimento dessa determinação, seguido de julgamento antecipado da lide em desfavor justamente da parte que aguardava o prazo expressamente assegurado pelo juízo, configura cerceamento de defesa na sua forma mais grave, porquanto suprime a oportunidade concreta de exercício do contraditório em momento decisivo para a formação do convencimento judicial.   IV - A violação simultânea ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa - princípios de estatura constitucional consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e reafirmados pela legislação processual ordinária, impõe o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da omissão ilícita, incluindo a própria sentença de mérito, a qual se encontra irremediavelmente eivada de vício transrescisório.   V - A via da ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso V e VI do Código de Processo Civil, revela-se plenamente adequada e necessária para desconstituir provimento jurisdicional proferido em flagrante desrespeito à ordem processual constitucionalmente orientada.   VI - Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa antes da resolução da questão suscitada, desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo considerado como manifestamente nulo.  VII - Ação Rescisória julgada procedente para rescindir integralmente a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura do prazo para manifestação da parte…

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