Processo 0638761-09.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0638761-09.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0638761-09.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. R. D. N. S. F. AGRAVADO: F. S. P.   Ementa: Direito de família e processual civil. Agravo de instrumento. Guarda provisória unilateral em favor do genitor. Princípio do melhor interesse da criança. Embargos de declaração prejudicados.  Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de regulamentação de guarda ajuizada, que deferiu liminarmente a guarda provisória dos filhos ao genitor. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão e manutenção da tutela de urgência que deferiu a guarda provisória unilateral ao genitor; e (ii) saber se, diante dos elementos colhidos em cognição sumária, a medida adotada atende ao princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir: 3.1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão de natureza precária que apreciou pedido de efeito suspensivo. 3.2. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.3. A decisão agravada não promoveu juízo definitivo sobre a guarda, mas adotou medida provisória e cautelar, diante de elementos indicativos de risco, como relatos da criança, boletim de ocorrência e documentos juntados aos autos, recomendando prudência até a completa elucidação dos fatos. 3.4. O laudo psicológico mencionado pela agravante não afasta os fundamentos da decisão, pois, embora reconheça esforços maternos, recomenda aprofundamento das investigações, corroborando a necessidade de manutenção das cautelas já impostas. 3.5. A concessão de guarda provisória unilateral, em sede de tutela de urgência, é medida legítima quando, em cognição sumária, houver indícios de situação de risco à integridade física ou psicológica da criança, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor até a completa instrução probatória.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.  _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º; CPC/2015, arts. 300 e 1.015.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicados os embargos de declaração e conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.   Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator       RELATÓRIO    Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. D. N. S. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda (proc. nº 0200456-75.2023.8.06.0176) ajuizada pelo agravado F. S. P., que deferiu liminarmente a guarda provisória dos filhos em favor do genitor, com determinação, ainda,…

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