Processo 0638764-61.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0638764-61.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA   PROCESSO: 0638764-61.2023.8.06.0000 RECORRENTES: VALDERZEI TARCÍSIO WANDERLEY, ANA CRISTINA MEIRE QUEIROZ e ANDRÉ MEIRA WANDERLEY  RECORRIDOS: HÉLIO DALMO MAIA MORAES FILHO e TEREZINHA MARIA DE SOUSA MORAES  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Valderzei Tarcísio Wanderley, Ana Cristina Meire Queiroz e André Meira Wanderley contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Os agravantes sustentaram que o prazo recursal teria se iniciado em 22/11/2023, com termo final em 14/12/2023, data do protocolo do agravo de instrumento, e alegaram que a matéria discutida, qual seja a nulidade de citação por edital e desconsideração da personalidade jurídica, seria de ordem pública e, por isso, não estaria sujeita à preclusão.  II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento interposto em 14/12/2023 é tempestivo, considerando a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 20/11/2023, a publicação em 21/11/2023 e o início da contagem em 22/11/2023; (ii) estabelecer se a alegação de matéria de ordem pública autoriza o conhecimento de recurso intempestivo.  III. Razões de decidir 3. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.  4. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da publicação da decisão, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme os arts. 219, 224 e 1.003, caput e § 5º, do CPC.  5. A decisão agravada foi disponibilizada em 20/11/2023, considerada publicada em 21/11/2023, com início da contagem em 22/11/2023, de modo que o prazo recursal se encerrou em 13/12/2023.  6. O agravo de instrumento protocolado em 14/12/2023 foi interposto após o término do prazo legal, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade deve ser mantida.  7. A simples discordância quanto ao termo final assinalado pelo sistema ou certificado nos autos não afasta a intempestividade quando a contagem legal conduz ao mesmo resultado indicado na certidão.  8. A natureza de ordem pública das alegações de nulidade de citação por edital e desconsideração da personalidade jurídica não supera a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.  9. O efeito translativo dos recursos não dispensa a observância dos requisitos de conhecimento, pois o exame de matéria cognoscível de ofício pressupõe jurisdição recursal aberta por meio processual idôneo e tempestivo.  10. A primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e a instrumentalidade das formas não autorizam o julgador a desconsiderar prazo recursal peremptório já consumado.  11. O agravo interno não apresenta fundamento capaz de demonstrar equívoco na contagem do prazo nem comprova causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, limitando-se a…

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