Processo 0639129-69.2023.8.04.0001
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto a destinação final das armas de fogo e munição apreendidas, conforme certificado em mov. 126.1, que atestou a existência de bens apreendidos pendentes de destinação final nos presentes autos, bem como a prévia intimação do Ministério Público que apresentou parecer em mov. 129.1, manifestando-se pelo perdimento do armamento em favor da União. No caso, foram apreendidos os bens constantes do auto de exibição e apreensão de mov. 1.1, fl. 09, referente a: 01 (uma) arma de fogo, PISTOLA TAURUS G2C NÚMERO ADD230776, Número de identificação: ADD230776, Calibre: 9MM, Uso: Restrito, Marca: TAURUS, Modelo: G2C, Cor: PRETA; e, 12 (doze) MUNIÇÕES DE 9MM, Marca: CBC, Fabricação: Sem informação, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta. Constato que o referido armamento não mais interessa à persecução penal, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e a sentença prolatada, tornando-se imperativa a sua adequada destinação, a fim de cumprir da legislação aplicável. A matéria é disciplinada pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o qual estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Resolução nº 51, de 10 de dezembro de 2024, regulamenta a gestão e a destinação de bens apreendidos, com procedimentos específicos para armas de fogo e munições. A referida norma interna, em seu artigo 37, § 1º, reitera a determinação legal de encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme mencionado no artigo 5º da Resolução CNJ nº 134/2011. O artigo 49 da Resolução TJAM nº 51/2024 dispõe sobre a necessidade de intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do interesse na manutenção da custódia provisória dos bens, bem como sobre eventual interesse do proprietário de boa-fé na restituição, observando-se que somente as armas de uso permitido, devidamente registradas e autorizadas, poderão ser restituídas aos legítimos proprietários. Tal procedimento foi devidamente observado nos autos, conforme ato de mov. 126.1, não havendo manifestação contrária à destinação final do armamento. Em relação as minuções, estas foram deflagadas em prova de tiro conforme atesta o laudo de mov. 66.1. Diante do exposto, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, nos artigos 37 e 49 da Resolução TJAM nº 51/2024 e no artigo 5º da Resolução CNJ nº 134/2011, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo, descrita no auto de apreensão ao Comando do Exército para que emitam parecer favorável ou não à doação aos órgãos de segurança, com observância dos critérios e precedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 25 Lei nº 10.826/2003. Em caso de inutilidade, proceda-se com a devida destruição. À Secretaria deste Juízo para as providências necessárias. Após a certificação do encaminhamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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