Processo 0639256-07.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 397 DO CC). TEMA 611/STJ (DISTINGUISHING). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ DA SENTENÇA APURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a militar promovido ao posto de Major. O Estado insurge-se apenas contra os consectários legais, defendendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação (Tema 611/STJ) e que os honorários não poderiam ser fixados em percentual por se tratar de sentença ilíquida. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se em definir: (i) o termo inicial dos juros moratórios em condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas (se da citação ou do vencimento de cada parcela); e (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos. III. Razões de Decidir: Juros de Mora: A obrigação de pagar diferenças remuneratórias decorrentes de promoção retroativa reconhecida pela Administração é líquida em seu nascedouro, dependendo apenas de cálculos aritméticos para apuração do quantum (diferença entre o soldo pago e o devido). Distinção (Distinguishing): Não se aplica o Tema 611 do STJ, pois este trata de obrigações ilíquidas. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Honorários Advocatícios: Sendo a sentença líquida (apurável por meros cálculos), é correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, não havendo óbice legal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidores, quando o valor é apurável por simples cálculo aritmético (obrigação líquida), os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela devida, e não da citação. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação quando esta, embora dependa de cálculos, possui parâmetros claros e liquidez." Legislação e Jurisprudência Citadas: Código Civil, art. 397; CPC, art. 85, § 3º; STJ, AgRg no RMS 37.177/GO.
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