Processo 0639643-03.2015.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0639643-03.2015.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária originalmente pactuada (apartamento 404, torre 39, Residencial Allegro), por culpa exclusiva da requerida DIRECIONAL RUBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem qualquer ônus para os autores; b) CONDENAR a requerida à restituição integral e imediata da importância de R$ 37.943,25 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), referente ao sinal, parcelas da entrada, comissão de corretagem e taxas de matrícula, conforme cálculo de mov. 1.27. Sobre este montante, por já contemplar atualização até o ajuizamento, deverão incidir correção monetária pelo índice oficial do TJAM a partir de 24/11/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.971,40 (onze mil novecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), correspondente aos aluguéis pagos pelos autores e comprovados na mov. 1.26. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 24/11/2015 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Sobre esta verba, incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e) REJEITAR o pedido de indenização por lucros cessantes, a fim de evitar o bis in idem com a condenação ao ressarcimento dos aluguéis (item "c"). Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo profissional e o longo tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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