Processo 0640500-78.1997.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0640500-78.1997.5.09.0005 AGRAVANTE: MOACIR GROPPA E OUTROS (1) AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0640500-78.1997.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição que discute a validade da decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos de liquidação, sob o fundamento da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no processo se a divergência na metodologia de abatimento dos valores aventada na impugnação aos cálculos de liquidação está sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência nos cálculos decorre da metodologia de abatimento do valor incontroverso, utilizada pela Secretaria da Vara, na planilha SAT - Sistema de Atualização Trabalhista, e pela executada, no PJE-CALC. 4. Não se trata de erro de cálculo, mas de divergência na metodologia de abatimento, quando da atualização dos cálculos periciais homologados pela Secretaria da Vara. 5. A OJ EX SE 38, III, estabelece que, quando o erro se relaciona com critério de cálculo, cabe à parte a impugnação específica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. 6. A questão impugnada não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no item II do enunciado da OJ EX SE 38 (violação à coisa julgada). 7. O executado foi intimado das atualizações realizadas pela Secretaria da Vara, sem qualquer insurgência, até apresentar a tese ora analisada, em momento posterior. 8. O uso do PJe-Calc tornou-se obrigatório em período posterior ao cálculo apresentado pela Secretaria da Vara. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão mantida. Tese de julgamento: "A impugnação aos cálculos de liquidação que envolva divergência na metodologia de abatimento de valores deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. A preclusão impede a revisão do julgado, quando a parte não se manifesta em tempo hábil sobre o critério de cálculo". Dispositivo relevante citado: Resolução CSJT nº 185/2017, art. 22, § 6º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 38, III, deste Regional. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento a advogada Denise Martins…
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