Processo 0641076-61.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Diante da certidão lavrada pela 3ª Contadoria de Juízo, na qual se aponta a necessidade de esclarecimento de parâmetros essenciais para o cálculo (valores, datas de recebimento e taxas de juros) e ressalta-se que o órgão não atua como perito judicial em caso de divergências complexas, exsurge a necessidade de dilação probatória especializada. Diante da imperiosa necessidade de apurar se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o título judicial, impõe-se a realização de perícia contábil. Assim, DETERMINO de ofício a realização de prova pericial contábil e ordeno a intimação do Instituto de Perícias Judiciais da Amazônia - INPEJAM para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique perito judicial qualificado para a execução do encargo, bem como apresente, em igual prazo, a respectiva proposta de honorários. Os honorários periciais serão rateados pelas partes, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerida a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;" Nessa linha, metade do valor dos honorários que caberá à parte exequente/impugnada será paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma instituída pela Portaria nº 1.233/2012, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Consequentemente, a outra metade dos honorários periciais deverá ser integralmente custeada pela parte executada/impugnante. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I e II, do CPC), a arguição de impedimento ou suspeição do perito que vier a ser indicado, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de seus respectivos quesitos. Após a indicação do profissional e apresentação da proposta pelo INPEJAM, intime-se a parte executada (impugnante) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite judicialmente a cota-parte que lhe cabe referente aos honorários periciais. Fica desde já autorizado o levantamento, pelo perito nomeado, de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários no início dos trabalhos, sendo o saldo remanescente liberado apenas ao final, após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Aceito o encargo e devidamente depositada a parcela dos honorários, o perito nomeado deverá ser intimado para designar o local, data e hora de início dos trabalhos. As partes deverão ser comunicadas formalmente com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, conforme o art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da conclusão dos trabalhos de campo/análise. O perito deverá responder fundamentadamente aos quesitos do juízo…
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