Processo 0641195-61.2019.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. VEÍCULO ROUBADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO FATO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROTESTO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio César da Fonseca Arejo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito Tributário e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Amazonas. O autor alegou ter sido vítima de roubo de veículo em 2013 e, mesmo após o ocorrido, foi cobrado pelo pagamento do IPVA de exercícios posteriores, o que resultou na inscrição em dívida ativa e protesto do título. Pleiteou a inexigibilidade do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a inexigibilidade do tributo após a subtração do bem e condenou o Estado à restituição do valor pago (R$ 818,66), afastando, no entanto, o pedido de indenização, sob fundamento de ausência de ilicitude estatal. O autor apelou apenas quanto à negativa de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança e o protesto de débito de IPVA relativo a veículo roubado, sem prévia comunicação formal do roubo à Administração Tributária, configuram conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do Estado exige, cumulativamente, conduta estatal, dano e nexo de causalidade, podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima. A ausência de comunicação tempestiva do roubo aos órgãos competentes impossibilita a ciência do fato gerador impeditivo por parte da Administração Tributária, que atua vinculadamente ao realizar o lançamento e cobrança. O protesto de débito regularmente inscrito, sem conhecimento da inexigibilidade do tributo, não configura abuso ou ilicitude, por decorrer de exercício regular de direito. A omissão do autor rompe o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o alegado dano, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando o dever de indenizar. Não se aplica a presunção de dano moral in re ipsa em hipóteses em que a atuação estatal se revela legítima e respaldada por presunção de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação formal do roubo de veículo à Administração Tributária impede o reconhecimento de ilicitude estatal na cobrança e protesto de débito de IPVA. A atuação estatal baseada em informações oficialmente disponíveis configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais. A culpa exclusiva da vítima por sua omissão rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTN, art. 142.
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