Processo 0641323-42.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0641323-42.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cristian Chaves Nunes contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 — Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba, que julgou improcedente a ação previdenciária de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes e o acidente de trabalho. Em suas razões recursais de mov. 21.1, o Apelante sustenta, em síntese, a incompetência do Juízo a quo para julgar improcedente o feito, aduzindo que, constatada a ausência de nexo causal entre as patologias e o acidente laboral, caberia ao Magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito e remeter os autos ao Juízo Federal competente, e não apreciar o mérito da demanda. Argumenta que a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da Súmula nº 15 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que, ausente o nexo acidentário, a causa passaria a ser de competência da Justiça Federal, tornando nula a sentença de improcedência proferida. Por tais fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de improcedência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da lide, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Federal competente, preservando-se, em qualquer hipótese, as benesses da gratuidade da justiça anteriormente deferidas. Apesar de devidamente intimado (mov. 23.1), o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. Vieram-me os autos conclusos em 16 de março de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 63.0). É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, em juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, atende a regularidade formal e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal (art. 996 do CPC). Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos, não havendo falar-se em deserção, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do aludido Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Trata-se de apelação cível interposta por Cristian Chaves Nunes contra sentença que julgou improcedente ação acidentária proposta em face do INSS, na qual se postulava o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com…

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