Processo 0641323-42.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cristian Chaves Nunes contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba, que julgou improcedente a ação previdenciária de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes e o acidente de trabalho. Em suas razões recursais de mov. 21.1, o Apelante sustenta, em síntese, a incompetência do Juízo a quo para julgar improcedente o feito, aduzindo que, constatada a ausência de nexo causal entre as patologias e o acidente laboral, caberia ao Magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito e remeter os autos ao Juízo Federal competente, e não apreciar o mérito da demanda. Argumenta que a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da Súmula nº 15 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que, ausente o nexo acidentário, a causa passaria a ser de competência da Justiça Federal, tornando nula a sentença de improcedência proferida. Por tais fundamentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de improcedência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento da lide, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Federal competente, preservando-se, em qualquer hipótese, as benesses da gratuidade da justiça anteriormente deferidas. Apesar de devidamente intimado (mov. 23.1), o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. Vieram-me os autos conclusos em 16 de março de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 63.0). É o relatório. DECIDO: Preliminarmente, em juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, atende a regularidade formal e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal (art. 996 do CPC). Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos, não havendo falar-se em deserção, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do aludido Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Trata-se de apelação cível interposta por Cristian Chaves Nunes contra sentença que julgou improcedente ação acidentária proposta em face do INSS, na qual se postulava o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com…
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