Processo 0641430-57.2021.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados. O Ministério Público do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, denunciou Dhenison Abreo de Souza, Orleilson Alves da Silva e Adão Lopes dos Santos como incursos nas sanções do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, e art. 155, §4º, IV, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Os fatos ocorreram em 29/03/2021 e 07/04/2021 (mov. 52.1). A denúncia foi recebida em 06/07/2022. Até o presente momento, o processo não chegou a termo. É a síntese do necessário. Sentencio. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). O delito narrado possui pena de reclusão de 2 a 8 anos. Considerando a pena mínima (2 anos), aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando que, até a presente data, os autos ainda não chegaram ao seu término, inclusive, passados mais de 4 (quatro) anos do recebimento da denúncia (06/07/2022) até hoje, sem que tenha sido iniciada sequer a instrução criminal, verifica-se a prescrição inevitável, já que com base no tempo necessário à conclusão da marcha processual, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorrerá, inevitavelmente, antes do decreto condenatório. Verifica-se que, mesmo que haja condenação, em face das circunstâncias serem favoráveis aos réus, antevejo a aplicação da pena no mínimo legal, o que culminaria necessariamente na prescrição da pretensão tendo em vista a pena aplicada. A tentativa é uma causa de diminuição de pena, o que resultaria em um prazo prescricional ainda menor. Some-se a isso o extenso lapso temporal decorrido e a ausência de interesse estatal em promover a persecução penal, de modo que a continuidade do presente feito mostrar-se-ia medida inócua e desproporcional, por manter indefinidamente em aberto um processo de baixa gravidade, sem perspectiva de avanço, além de contribuir para o acúmulo desnecessário de feitos e dificultar o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça, que exigem celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Assim, quando se mostra evidente que eventual condenação não se afastaria expressivamente do mínimo legal, sendo inferior a 2 (dois) anos, com prescrição em 4 (quatro) anos, e a persecução penal não teria utilidade prática, recai o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em consonância com os princípios da razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DHENISON ABREO DE SOUZA, ORLEILSON ALVES DA SILVA E ADÃO LOPES DOS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal. Por consequência, REVOGO quaisquer medidas restritivas de liberdade eventualmente pendentes de cumprimento, tais como mandados de prisão e medidas cautelares diversas, vinculadas aos fatos ora examinados. Determino, ainda, o saneamento do BNMP, a fim de que os réus não permaneçam sujeitos a qualquer restrição ou ônus decorrente deste processo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos bens apreendidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C.
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