Processo 0641589-29.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO ADVOGADO INTIMADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO POSTERIOR DE EXCLUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 272, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, ante a inércia da parte autora em cumprir diligência para expedição de carta precatória. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar a validade da intimação realizada em nome do advogado substabelecido (Dr. Paulo César Alencar Dias), em face do pedido inicial de exclusividade de publicação em nome do advogado Dr. Paulo Sérgio Guimarães de Oliveira. III. Razões de decidir: Conforme os autos, embora a petição inicial (mov. 1.5) tenha apresentado procuração em nome do Dr. Paulo Sérgio Guimarães de Oliveira, o subsequente substabelecimento de poderes (mov. 1.6) ao Dr. Paulo César Alencar Dias o habilitou plenamente para receber comunicações processuais. A intimação foi corretamente expedida em nome do advogado substabelecido. O pedido de exclusividade de publicação em nome do primeiro patrono não foi ratificado após o substabelecimento. Considerando que o Dr. Paulo César Alencar Dias estava com poderes constituídos nos autos e não houve comunicação de sua exclusão da causa, a intimação em seu nome é plenamente válida. Dessa forma, a inércia da parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono com poderes válidos, configura o abandono da causa, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese: É válida a intimação realizada em nome de advogado que recebeu substabelecimento de poderes, ainda que haja pedido inicial de publicação exclusiva em nome do substabelecente, caso não haja posterior pedido expresso de exclusão do substabelecido ou de reiteração da exclusividade em favor de patrono específico. A inércia da parte validamente intimada implica a manutenção da sentença de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
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