Processo 0641735-12.2019.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO 1. DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E PENALIDADES Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 24.828,12 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e doze centavos), acrescido de eventuais custas finais, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada conforme as seguintes diretrizes: a) na pessoa do advogado constituído nos autos, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ; b) por carta com aviso de recebimento, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído, ressalvadas as hipóteses de citação eletrônica obrigatória; c) tratando-se de réu revel citado por edital na fase de conhecimento, a intimação far-se-á por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese de intimação por edital, incumbe à parte exequente o prévio recolhimento das custas para expedição e envio do documento, no valor previsto na Tabela IV, item I, alínea d, subitem 1, da Lei Estadual nº 7.492/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção ou arquivamento, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, conforme o § 2º do mesmo artigo. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Sobre a referida peça processual, devem ser observadas as seguintes condições: a) a parte executada deverá realizar o recolhimento das custas de impugnação ao cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor da causa do incidente, nos termos da Tabela II, item c, da Lei Estadual nº 7.492/2025; b) a ausência de recolhimento das custas referidas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, implicará o não conhecimento da impugnação; c) apresentada a impugnação e verificadas as custas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS E CUSTAS DE SISTEMAS Inexistindo o pagamento voluntário, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, já computando as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a viabilização de medidas constritivas, determina-se: a) o recolhimento prévio das custas para consulta e diligências em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), no valor de R$ 37,55 (trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) por pessoa e por ato, conforme Tabela IV, item I, alínea a, da Lei Estadual nº 7.492/2025, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça; b) comprovado o recolhimento, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; c) caso ocorra a…
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