Processo 0641800-92.1997.5.12.0037

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0641800-92.1997.5.12.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0641800-92.1997.5.12.0037 AGRAVANTE: EDUARDO RATTON AGRAVADO: EXPEDITO ELIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0641800-92.1997.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO RATTON AGRAVADO: EXPEDITO ELIAS DOS SANTOS, ANGELO MANOEL MENDES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES FIXADOS NA LEGISLAÇÃO E NO PRECEDENTE VINCULANTE DO TST, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A possibilidade de penhora de rendimentos do devedor, frente ao precedente vinculante do TST (Tema nº 75), deve observar o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos, bem como assegurar a percepção de, pelo menos, um salário mínimo, de modo a garantir a satisfação do crédito exequendo, sem comprometer a sua subsistência.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0641800-92.1997.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante EDUARDO RATTON e agravados EXPEDITO ELIAS DOS SANTOS e ANGELO MANOEL MENDES. Inconformado com a decisão de primeiro grau (ID. 22fd402), que determinou a manutenção da penhora de 30% dos rendimentos, tal como fixado na decisão de ID. c24844b, a parte executada apresenta agravo de petição a esta Corte. Regularmente intimada, a parte contrária apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE RENDIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO SOBRE O VALOR LÍQUIDO Insurge-se o agravante contra a decisão do ID. 22fd402, reiterando a argumentação exposta nos embargos à execução de que, em razão da existência de outras demandas de natureza trabalhista, houve indevida sobreposição de penhoras sobre os valores recebidos pelo executado, de forma a comprometer substancialmente sua subsistência. Pontua que dos valores brutos percebidos, aproximadamente R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil) são descontados. Dessa forma, resta ao executado cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ou seja, o valor líquido por ele percebido já foi comprometido em muito mais do que 50% (cinquenta por cento). Destaca que não visa se imiscuir do pagamento das obrigações, apenas postula que os atos constritivos sejam implementados progressivamente, a fim de que a penhora de seus vencimentos de aposentadoria permaneça dentro de 30% por cento da sua remuneração líquida e respeitado o teto do RGPS. Registra que o limite de 30% (trinta por cento) há de observar a totalidade das penhoras, aduzindo ser absolutamente incoerente analisar constrição por constrição, ato por ato, sendo preciso que a situação seja analisada de modo integrado, notadamente porque são diversos os feitos executórios em tramitação. Concluiu que para que os credores possam ser satisfeitos e, ao mesmo tempo, seja resguardada a subsistência do agravante, as penhoras hão de ser implementadas progressivamente, com atenção à antiguidade, sendo imperiosa a observância do limite de 30% dos rendimentos líquidos, a fim de preservar o direito constitucionalmente garantido ao devedor de gozar de digna existência. Vejamos. Não obstante este TRT, por meio da Tese Jurídica nº 20, tenha decidido pela…

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