Processo 0641818-57.2021.8.04.0001

TJAM • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0641818-57.2021.8.04.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Alfredo Brito da Silva, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor ao recebimento de honorários advocatícios contratuais por arbitramento, em razão dos serviços prestados em favor de Fátima dos Anjos Aranha nos autos do processo n.º 0603559-66.2016.8.04.0001; b) arbitrar tais honorários contratuais em 20% sobre o proveito econômico líquido efetivamente recebido por Fátima dos Anjos Aranha ou por seus sucessores, decorrente do processo n.º 0603559-66.2016.8.04.0001 e de seus cumprimentos de sentença, excluídos os valores correspondentes a honorários sucumbenciais eventualmente levantados em nome de advogado diverso; c) determinar que a apuração do quantum debeatur ocorra em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada, alvarás, comprovantes de levantamento e demais documentos necessários à identificação dos valores efetivamente revertidos à cliente ou ao acervo hereditário; d) limitar a responsabilidade dos sucessores às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, vedada a constrição de patrimônio pessoal para além do quinhão hereditário eventualmente recebido; e) julgar improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no processo originário, sem prejuízo de eventual pretensão própria contra quem tenha recebido a verba, se cabível. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA (desde a data do efetivo prejuízo/pagamento), e juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC, distribuídos na proporção de 70% em desfavor dos requeridos e 30% em desfavor do autor, observada eventual gratuidade de justiça deferida, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com fins meramente protelatórios e fora das hipóteses legais — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — poderá ocasionar a condenação da parte em multa por litigância de má-fé e a não interrupção do prazo para interposição de posterior recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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